STJAgInt no AREsp 2.601.901
Omissões especificadas: inexistência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Omissões especificadas
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente da decisão recorrida
- Prescrição contra a fazenda pública
- Coisa julgada e ilegitimidade passiva
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES ESPECIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que afastou a prescrição com base em marcos fáticos específicos e rechaçou a tese de ilegitimidade passiva, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo a análise do conteúdo de processo anterior e da relação contratual subjacente.
3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise de temas como a ocorrência de prescrição e a existência de coisa julgada, quando dependentes da revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, não é cabível na via do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.