TSTRR 21768-31.2015.5.04.0030
Doença ocupacional: lucros cessantes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Doença ocupacional
- Lucros cessantes
- Indenização
- Cumulação com benefício previdenciário
- Possibilidade
- Indenização por danos materiais
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, "para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes), correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário e a remuneração da reclamante se estivesse em atividade". 2. A decisão regional destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de que a eventual percepção de benefício previdenciário não exclui nem compensa a indenização devida a título de danos materiais, porquanto possuem naturezas jurídicas diversas. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL SEM DEMONSTRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA TRABALHADORA. INVIABILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a incapacidade temporária para o trabalho, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao " pagamento da pensão em parcela única ". Para o cálculo dessa parcela única, limitou o pagamento da indenização ao período de 24 (vinte e quatro) meses contados do trânsito em julgado, período que reputou suficiente "para a conclusão do tratamento da lesão da trabalhadora e integral recuperação da capacidade laboral em relação à epicondilite do cotovelo direito". 2 . Nos termos do art. 950 do Código Civil, " s e da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 3 . À luz do dispositivo transcrito, conclui-se que a pensão mensal deve ser paga de forma vitalícia ou, nos casos de incapacidade temporária, até a cessação da causa que inabilitou o empregado para o trabalho, ou seja, até a sua completa recuperação. 4 . Assim, sem demonstração da recuperação da trabalhadora, não há falar em limitação temporal do pagamento da pensão deferida em razão de doença ocupacional. Entendimento diverso importaria em violação ao princípio da restituição integral. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista nos temas "doença ocupacional - lucros cessantes - indenização - cumulação com benefício previdenciário" e "indenização por danos materiais - pensão - incapacidade temporária - limitação temporal", por divergência jurisprudencial e violação do art. 950 do CC, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para (i) determinar que a indenização por lucros cessantes seja calculada com base na remuneração percebida pela reclamante, sem a dedução do valor percebido a título de benefício previdenciário; e (ii) determinar que o pagamento da pensão deferida seja realizado de forma mensal, observado o percentual de 3,75% do valor da última remuneração, enquanto perdurar a incapacidade decorrente da doença ocupacional, assegurado o período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses após o trânsito em julgado.
Indexação
Indenização por Dano Material