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Jurisprudências

TSTRR 0010830-97.2025.5.03.0015

Execução provisória: autos apartados

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução provisória
  • Autos apartados
  • Ausência de procuração nos autos suplementares
  • Deficiência de traslado
  • Atribuição do magistrado
  • Procuração juntada nos autos principais

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS SUPLEMENTARES. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de execução provisória promovida em autos suplementares. Cinge-se a controvérsia à regularidade de representação processual em execução provisória quando o instrumento de mandato válido encontra-se apenas nos autos principais. 2. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao concluir pela irregularidade de representação e não conhecer do agravo de petição, baseou-se exclusivamente nas peças e documentos constantes dos presentes autos suplementares, não havendo menção acerca de tal particularidade, nem qualquer registro acerca da representação do patrono nos autos matriz. 3. Na hipótese de autos apartados, cabe ao juiz da execução extrair as cópias das peças essenciais para o julgamento do recurso, conforme previsto no art. 897, § 3º, da CLT. 4. Contudo, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu pela irregularidade de representação do agravo de petição, sem verificar se o advogado subscritor possuía poderes nos autos principais. 5. Nesse sentido, o Tribunal deixou de observar a determinação do art. 897, § 3º, da CLT, implicando ofensa às garantias do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que verifique a regularidade de representação processual nos autos principais do advogado subscritor do agravo de petição, e, caso constatada a regularidade da representação processual, prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do agravo de petição, como entender de direito. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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