STJEDcl no REsp 2.002.920
Cessão de crédito: transferência de hipoteca
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cessão de crédito
- Transferência de hipoteca
- Nulidade formal
- Penhora de imóvel do devedor
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Impossilidade de reexame dos fatos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE HIPOTECA. NULIDADE FORMAL. PENHORA DE IMÓVEL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSILIDADE DE REEXAME DOS FATOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual manteve a penhora de imóvel objeto de hipoteca, afastando a alegação de nulidade da cessão de crédito realizada por instrumento particular. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à suposta nulidade da cessão, por não ter sido formalizada por escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto à validade da cessão de crédito sem escritura pública envolvendo garantia hipotecária e à legitimidade da penhora do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar vícios internos da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de nulidade da cláusula que previa a transferência da hipoteca, esclarecendo que eventual invalidade do negócio acessório não compromete a validade da cessão de crédito, que constitui o negócio principal.
5. A decisão também destacou, com base nos arts. 789 do CPC e 93, IX, da CF/1988, que a penhora do imóvel do devedor é legítima, sendo irrelevante eventual discussão sobre a hipoteca, cuja proteção compete ao credor hipotecário por meio próprio.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão examina as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP).
7. A simples reiteração de argumentos já enfrentados configura uso protelatório dos embargos, não autorizando sua acolhida, conforme precedentes da Corte (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO).
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.