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Jurisprudências

TSTAIRR 0000908-17.2023.5.07.0039

Execução: contribuição previdenciária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COTA PATRONAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação “supõe dissonância patente entre as decisões”, “o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. 1.2. Assentou o TRT que “a sentença da fase de conhecimento não acolheu o pleito defensório acerca do regime de desoneração da folha” e que “operou-se o trânsito em julgado em relação ao comando judicial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal”. 1.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 2. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. CUMULAÇÃO DO IPCA-E COM JUROS PELA TAXA REFERENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2.2. Conforme tese vinculante da Suprema Corte, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF. 2.3. Em relação aos juros da fase pré-judicial, consta expressamente da ementa do acórdão proferido na ADC 58: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. 2.4. Portanto, correta a decisão regional que determinou a aplicação de juros pela TR na fase pré-judicial, e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Indexação

Juros; Correção Monetária

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