STJREsp 2.218.566
Cobrança de despesas condominiais: limitação de juros moratórios
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Cobrança de despesas condominiais
- Limitação de juros moratórios
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não abordou o tema central relevante, referente à aplicação, pelo Tribunal local, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) para limitar os juros moratórios a 2% ao mês, restringindo-se a sustentar a possibilidade de sua estipulação acima de 1% ao mês, com amparo em convenção condominial, ponto este já admitido pelo acórdão recorrido, revelando a ausência de interesse recursal no ponto.
2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento, um deles por si só suficiente, e o recurso não abrange todos eles.
3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
4. O óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" impede também o seu conhecimento pela alínea "c" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.