TSTAg-AIRR 0001131-31.2024.5.10.0821
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: ilegitimidade passiva
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Ilegitimidade passiva
- Limitação da condenação
- Deserção
- Seguro-garantia
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE SALARIAL. DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE QUALQUER TRECHO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A hipótese é a de Recurso de Revista em que a parte, quando da interposição do apelo, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ao deixar de transcrever qualquer trecho do acórdão regional apto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia, em relação a todos os temas impugnados. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator