TSTAg-AIRR 540-47.2021.5.05.0196
Valor arbitrado à indenização por dano moral: danos psíquicos
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Valor arbitrado à indenização por dano moral
- Danos psíquicos
- Agente socioeducativo feito refém em rebelião, com ameça de morte
- Montante fixado em r$ r$ 52.500,00
- Pretensão à redução do valor
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANOS PSÍQUICOS. AGENTE SOCIOEDUCATIVO FEITO REFÉM EM REBELIÃO, COM AMEÇA DE MORTE. MONTANTE FIXADO EM R$ R$ 52.500,00. PRETENSÃO À REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em epígrafe. II. Esta Corte Superior Corte Superior tem decidido que, em recurso de revista, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza unicamente nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, revelando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ausente, desse modo, a transcendência da causa nos aspectos político, econômico, jurídico e social. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.