STFRcl 97.334 AgR
Ausência de aderência estrita: dilação probatória
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de aderência estrita
- Dilação probatória
- Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 14. Ausência de aderência estrita. Dilação probatória. Inadmissibilidade. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, sob alegação de violação à Súmula Vinculante 14.
2. O agravante sustenta que o laudo pericial estaria integralmente concluído e documentado, mas a defesa teve acesso apenas ao relatório-síntese, permanecendo os dados extraídos em mídia lacrada sob custódia judicial. Alega que a pretensão de obtenção de cópia integral do material, com certificação de hash e dos dados brutos extraídos do aparelho celular, não constitui produção de nova prova, mas mero exercício do direito de acesso assegurado pela Súmula Vinculante 14, distinguindo o caso de precedentes que envolviam diligências investigatórias pendentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de obtenção de cópia integral e idêntica de mídia original, mediante espelhamento bit a bit e certificação de código hash, bem como dos dados brutos extraídos de aparelho celular, está abrangida pela garantia de acesso a elementos de prova já documentados, assegurada pela Súmula Vinculante 14, e se a reclamação constitucional é o instrumento adequado para tal pleito.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que se alinham à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o cabimento restrito da reclamação constitucional e o alcance da Súmula Vinculante 14.
5. A Súmula Vinculante 14 assegura acesso aos elementos de prova já documentados e pertinentes ao exercício da defesa, mas não estabelece modalidade específica de reprodução da prova, nem confere direito subjetivo à obtenção de determinado suporte físico, espelhamento forense bit a bit ou certificação de hash, devendo eventuais controvérsias quanto à forma de acesso, reprodução ou preservação da prova ser suscitadas pelas vias ordinárias próprias.
6. A reclamação constitucional não constitui instrumento para revisão de toda e qualquer decisão proferida na persecução penal, especialmente quando a controvérsia demanda exame das circunstâncias concretas relativas à formação, documentação, custódia e disponibilização do material probatório.
7. Inexiste aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma vinculante invocado, uma vez que a controvérsia não envolve restrição de acesso a elementos probatórios já formalmente incorporados aos autos, mas mero inconformismo com a atuação da autoridade reclamada.
8. A reclamação não pode ser utilizada para transformar uma controvérsia fática sobre a extensão do acervo documental em ação de exibição ou de produção probatória perante o Supremo Tribunal Federal, nem para demandar dilação probatória e reexame de fatos e provas.
9. A reclamação não se destina ao atropelamento da marcha processual, sendo indevida sua utilização como técnica de acesso per saltum a esta Corte Suprema, a substituir ou complementar os meios de defesa previstos na legislação processual.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.