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Jurisprudências

TSTROT 1000629-09.2022.5.02.0000

Homologação de acordo: simulação ou colusão

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Homologação de acordo
  • Simulação ou colusão
  • Vício de consentimento
  • Assim, não se está diante do vício de consentimento

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, III, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SIMULAÇÃO OU COLUSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OJ 154 DA SBDI-2 DO TST. 1 - O presente processo não se insere na hipótese de colusão, que exige um ajuste entre componente dos polos ativo e passivo da ação judicial subjacente, com o fim de fraudar a lei e prejudicar terceiros, em atuação que propiciaria a obtenção de um objetivo que não ocorreria sem a existência do processo judicial e da sentença nele proferida, o que não se verifica nos autos, em que não há alegação de simulação ou colusão entre as partes reclamante e reclamada, no que tange à simulação da existência de um litígio para obter vantagem ou para fraudar um terceiro. 2 - Evidenciou-se que o autor assinou a procuração que constituiu poderes ao advogado e havia a proposta de acordo e o reclamante, ora autor e recorrente, poderia aceitar ou não, tendo apenas, conforme reconhece, não lido os documentos. As testemunhas indicadas pelo autor apenas confirmaram que não eram forçados a assinar o documento e que sabiam que estavam indo ao escritório de um advogado para tratar da rescisão do contrato de trabalho. Assim, não se está diante do vício de consentimento. O fato de ter pedido rescisão indireta do contrato de trabalho em outubro de 2021 e, após, em novembro do mesmo ano, concordar em assinar acordo de dispensa sem justa causa, com recebimento do valor de R$ 26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos reais) não comprova vício de consentimento, o qual se caracteriza por coação, por uma força moral ou física irresistível que contamine a aceitação da transação, nos termos em que foi acordado entre as partes, o que não se verificou no caso concreto, impondo-se rejeitar a pretensão rescisória nos termos da OJ 154 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar a pretensão deduzida na ação rescisória. Custas já recolhidas. Exclui-se a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor.

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