STJAgInt no REsp 2.229.292
Arrematação: penhora
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Arrematação
- Penhora
- Imóvel
- Intimação
- Cônjuge
- Necessidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO. CÔNJUGE. NECESSIDADE. NULIDADE. DESCONFORMIDADE DI ACÓRDÃO RECORRIDO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONFIGURADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É imprescindível a intimação do cônjuge da penhora incidente sobre imóvel do casal. Art. 12, § 1º, da LEF. (STJ, REsp 1.026.276/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2008).
3. Afasta-se a alegada nulidade de algibeira, porquanto o vício decorre da ausência de intimação pessoal da cônjuge/meeira acerca da penhora irregularidade reconhecida como causa de nulidade dos atos subsequentes pela jurisprudência desta Corte não se evidenciando omissão deliberada nem suscitação oportunista pela parte.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.