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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.311.775

Estupro de vulnerável: intempestividade do recurso especial

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Intempestividade do recurso especial
  • Prazo de 15 dias corridos
  • Ponto facultativo e feriado no curso do prazo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. PONTO FACULTATIVO E FERIADO NO CURSO DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial porque o recurso especial, dirigido contra acórdão que manteve a condenação do agravante a 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável com a causa de aumento do art. 226, II, do CP, foi interposto em 15/4/2026, depois do termo final de 14/4/2026.

2. O agravante sustenta que o prazo terminaria em 17/4/2026, porque não houve expediente em 2/4/2026, ponto facultativo, nem em 3/4/2026, Sexta-feira Santa, e junta decreto de ponto facultativo. O Ministério Público estadual suscita a falta de impugnação específica da decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada; e (ii) saber se o ponto facultativo e o feriado ocorridos no curso do prazo do recurso especial em matéria criminal suspendem a sua contagem.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental ataca diretamente a intempestividade do recurso especial, único fundamento da decisão agravada, com a contagem de prazo que reputa correta, o que basta para o seu conhecimento.

5. Em matéria criminal, o prazo do recurso especial é de 15 dias corridos, contínuo e não interrompido por feriado, prorrogando-se apenas quando o termo final recai em dia sem expediente (arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC c/c o art. 798 do CPP).

6. Considerado publicado o acórdão em 30/3/2026, já levada em conta a indisponibilidade do sistema do Tribunal de origem em 27/3/2026, o prazo correu de 31/3/2026 a 14/4/2026, dia útil. Os dias 2 e 3/4/2026 estão no curso do prazo e não o alteram, de modo que é intempestivo o recurso especial protocolado em 15/4/2026.

7. O decreto juntado com o agravo regimental é irrelevante, porque a ausência de expediente no curso do prazo não o suspende e porque o ato estabelece ponto facultativo na Administração Pública do Distrito Federal, e não no Tribunal de origem.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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