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Jurisprudências

STJAgInt no CC 200.255

Previdência complementar: ctva e diferenças salariais

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA E DIFERENÇAS SALARIAIS. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO E INTEGRALIZAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.

1. A decisão agravada conheceu de conflito de competência e declarou competente o Juízo da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen/RS para processar e julgar reclamação trabalhista em que se postula, em síntese, o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática, considerando o CTVA e diferenças salariais reconhecidas em ação trabalhista anterior, bem como a complementação das contribuições mensais posteriores.

2. Afirma a inicial que "o valor 'Saldado' (e a 'Reserva Matemática' correspondente) foi calculado sem a consideração do CTVA salariais efetivamente pago à empregada e das diferenças deferidas na ação n° 014 02 -2007-551-04-00-8", assim como "as contribuições mensais posteriores a agosto de 2006 também estão sendo realizadas sem a consideração das diferenças salariais deferidas na ação n° 01402-2007-551-04-00-8". Ao final, requer o autor "sejam as reclamadas condenadas, solidariamente, a recalcular o valor 'Saldado' e a integralizar a "Reserva Matemática" correspondente".

3. A hipótese se distingue das demandas de natureza puramente previdenciária, em que se busca complementação de aposentadoria exclusivamente contra entidade de previdência privada, para as quais o STF, nos REs 586.453/SE e 583.050/RS (Tema n. 190), firmou a competência da Justiça Comum, pois aqui se discute, de forma imediata, a recomposição/regularização do custeio do plano (reserva matemática) atribuída ao patrocinador/empregador.

4. Apesar do requerimento de condenação conjunta da CEF e FUNCEF, o ente de previdência complementar não possui legitimidade para recompor contribuições previdenciárias patronais recolhidas a menor, devendo ser acionado, se for o caso, posteriormente, na fase de pagamento do benefício propriamente dito, após a recomposição da reserva matemática e do valor saldado.

5. Agravos internos desprovidos, mantida a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen/RS para processar e julgar a reclamação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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