STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.040.045
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: servidor público
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Servidor público
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Legitimidade ativa
- Expressa limitação do título executivo
- Coisa julgada
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à extensão dos efeitos de título judicial, constituído em ação coletiva ajuizada por sindicato nacional de servidores públicos, a todos os substituídos independentemente de filiação ou listagem nominal.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a entidade sindical possui ampla legitimidade para defender os interesses da categoria que representa, independentemente de os substituídos estarem individualmente nominados em listagem, por atuar em nome de toda a categoria. Porém, a legitimidade para o cumprimento individual da sentença coletiva encontra restrição quando o título executivo estabelecer, de forma expressa, a limitação dos beneficiários, hipótese em que deve ser resguardada a coisa julgada.
4. No caso, o Tribunal de origem afastou a legitimidade da parte autora para o cumprimento individual de sentença coletiva em razão de expressa limitação constante do título executivo judicial. A alteração dessa conclusão ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.