STJAgRg no HC 1.102.039
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Bis in idem
- Afastamento
- Desclassificação para o art. 28
- Inviabilidade na via do habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENATL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, com apreensão na residência de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (aproximadamente 5,42 kg de cocaína, 2,70 kg de maconha e 60 g de crack), além de munições, cadernos com anotações contábeis e comprovantes bancários.
3. Delimitação da insurgência. Agravante limita a insurgência a: (i) readequação da dosimetria, com afastamento de exasperação desproporcional da pena-base e do alegado bis in idem na pena-base do art. 35; e (ii) desclassificação do fato 04 para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Restam incontroversas as demais teses inicialmente veiculadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base, fundada na natureza e na quantidade dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), é desproporcional e passível de readequação na via do habeas corpus, bem como se a valoração de tais vetores na pena-base do crime de associação para o tráfico configura bis in idem; e (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus, desclassificar um dos fatos para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exasperação da pena-base foi concretamente motivada na natureza e na quantidade das drogas apreendidas, vetores de valoração preponderante por expressa determinação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo fundamentação idônea.
6. O controle de proporcionalidade do quantum de exasperação, em contexto de concurso material com múltiplas apreensões e distintas espécies e quantidades de entorpecentes, demanda cotejo da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, ausente teratologia.
7. Não há bis in idem na utilização da natureza e da quantidade de drogas para exasperar as penas-base dos crimes de tráfico (art. 33) e de associação para o tráfico (art. 35), por se tratar de infrações autônomas apenadas em concurso material e ambas submetidas ao comando do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
8. A expressiva quantidade e a variedade dos entorpecentes, somadas aos elementos apreendidos (munições, anotações contábeis e comprovantes bancários), afastam a alegada desproporcionalidade flagrante.
9. A desclassificação de um dos fatos para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, pois as instâncias ordinárias reconheceram a consumação na modalidade "ter em depósito" e afastaram a tese de usuário com base nas circunstâncias da apreensão e no contexto de traficância habitual, o que é inviável em habeas corpus.
10. Mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos, não infirmados pelas razões do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A natureza e a quantidade dos entorpecentes, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, legitimam a exasperação da pena-base quando concretamente fundamentadas. 2. Não há bis in idem na valoração da natureza e da quantidade da droga na pena-base dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, por se tratar de crimes autônomos apenados em concurso material e porque o art. 42 alcança todos os delitos da Lei de Drogas. 3. A readequação do quantum de exasperação da pena-base e a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 são inviáveis na via do habeas corpus quando demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, ausente teratologia.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Código Penal, art. 59
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgRg no HC n. 1.080.226/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026; AgRg no HC n. 1.080.656/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.
Tese
1. A natureza e a quantidade dos entorpecentes, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, legitimam a exasperação da pena-base quando concretamente fundamentadas. 2. Não há bis in idem na valoração da natureza e da quantidade da droga na pena-base dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, por se tratar de crimes autônomos apenados em concurso material e porque o art. 42 alcança todos os delitos da Lei de Drogas. 3. A readequação do quantum de exasperação da pena-base e a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 são inviáveis na via do habeas corpus quando demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, ausente teratologia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.