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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.149.025

Negativa de prestação jurisdicional afastada: inversão do ônus da prova

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ.

1. A decisão recorrida enfrentou as teses deduzidas e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).

2. A responsabilidade civil do poluidor é objetiva, mas a configuração do dever de indenizar exige prova do dano e do nexo causal; a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de elementos probatórios mínimos demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A inversão do ônus da prova não é automática; pressupõe verossimilhança das alegações e não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito, sendo inviável, em recurso especial, refazer o juízo sobre suficiência probatória.

4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, de forma motivada, considera desnecessária a produção de prova e suficientes as já colhidas (CPC, arts. 355, I, e 371); a alteração desse entendimento exige reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.

5. O sobrestamento/desmembramento com base nos Temas 675/STF e 923/STJ não se impõe automaticamente e, no caso, a pretensão demanda cotejo fático, o que não se admite em sede especial. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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