TSTAg-RRAg 0011587-09.2020.5.15.0088
Responsabilidade subsidiária da administração pública na intervenção administrativa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Impossibilidade
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado, na hipótese de intervenção do Poder Público que visa garantir a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais à coletividade, por ausência de previsão legal, não se confundindo a intervenção do Município reclamado em unidade de atendimento hospitalar com as hipóteses de terceirização de serviços, sucessão de empresas ou alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. 2. No agravo obreiro não foram apresentados argumentos que infirmassem os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.736,89 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator