STFARE 1.558.530 AgR
Servidor público municipal: adicional de insalubridade
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Legislação local
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, cujo objeto é a base de cálculo do adicional de insalubridade de agente de saúde municipal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade para servidor público municipal (se vencimento básico ou salário-mínimo) pode ser analisada em recurso extraordinário, ou se demandaria reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação local.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público municipal foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento em legislação infraconstitucional local (Lei Municipal nº 11.350/06, artigo 8º) e no conjunto fático-probatório.
4. A análise da tese recursal demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicada e o reexame de fatos e provas, providências inviáveis em recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.