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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.249.310

Prova telemática e cadeia de custódia digital: negativa de prestação jurisdicional afastada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA TELEMÁTICA E CADEIA DE CUSTÓDIA DIGITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a negativa de prestação jurisdicional, aplicando a Súmula n. 7/STJ às teses de nulidade da prova telemática e de absolvição e reconhecendo a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

2. Fato relevante. A defesa sustenta a idoneidade de condenação apoiada em relatório que descreve dados telemáticos cujo material-fonte não integraria o processo, aponta violação à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e requer, alternativamente, a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, ou a anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou a existência e a juntada dos laudos produzidos a partir da quebra de sigilo de dados telemáticos em autos relacionados, com compartilhamento judicialmente autorizado, além de decisão fundamentada que deferiu a quebra de sigilo. A sentença indicou o Laudo Pericial que instrui o inquérito vinculado à ação penal. O acórdão destacou elementos autônomos de autoria, para além da prova telemática. Nos embargos de declaração, a Corte local afastou a preliminar por se tratar de reiteração de matéria já decidida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento da tese sobre a idoneidade da condenação fundada em relatórios telemáticos cujo material-fonte não integraria os autos; (ii) saber se é possível, na via especial, reconhecer a nulidade da prova telemática por violação à cadeia de custódia sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se a pretensão absolutória pode ser acolhida com base em revaloração do acervo probatório; e (iv) saber se a referência a sentença sem trânsito em julgado, que teria convalidado a prova, acarreta nulidade do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada examinou as teses recursais e enfrentou a questão posta, ao afirmar que a solução depende de premissa fática não demonstrada. O inconformismo com o resultado não configura vício de fundamentação quando as teses foram expressamente analisadas, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. 6. O Tribunal de origem reconheceu a existência e a juntada do material técnico em autos relacionados, com compartilhamento judicialmente autorizado e quebra de sigilo deferida por decisão fundamentada. Afastar tais premissas demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A confiabilidade da prova digital não se presume, porém incumbe à defesa individualizar inconsistências, lacunas ou divergências objetivas. Alegações genéricas sobre possível comprometimento da cadeia de custódia não bastam para a nulidade. 8. A inobservância de procedimentos da cadeia de custódia não gera nulidade automática, impondo aferição da integridade, da auditabilidade e do efetivo prejuízo à defesa. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a regularidade do material digital exige reexame probatório. 9. A pretensão absolutória também esbarra na vedação ao reexame fático-probatório, pois o acórdão recorrido lastreou a autoria em múltiplos elementos independentes, além da prova telemática, cuja credibilidade e peso não podem ser reavaliados na via especial. 10. A tese relativa à convalidação da prova por sentença sem trânsito em julgado não altera o resultado, porque o acórdão apoiou-se em fundamentos autônomos de validade. Identificar se a referência a outro julgado foi razão decisória autônoma ou mero reforço argumentativo também demandaria exame de premissas fático-processuais, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 11. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local enfrentou a preliminar na apelação e, nos embargos de declaração, consignou tratar-se de tentativa de rediscussão de matéria já decidida de modo suficiente.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.257.547/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 13.08.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.197.496/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.090.424/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 19.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.090.663/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.076.134/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.047.799/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.190.824/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 13.08.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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