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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.935.363

Decisão da presidência do STJ: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. PARTILHA. EXCLUSÃO DE VÉICULO. RENÚNCIA À MEAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A agravante comprovou o apontamento, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais considerados violados, razão pela qual a decisão da Presidência do STJ deve ser reconsiderada.

2. Não deve ser conhecido o apelo no que tange à suposta violação do artigo 489 do CPC/2015, visto que não foram opostos embargos de declaração na origem, situação que atrai o óbice da Súmula 284/STF.

3. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem excluiu o veículo - adquirido na constância do casamento - da partilha, por ter o autor, ora recorrente, em sua própria petição inicial, declarado sua intenção de renunciar a qualquer direito sobre o veículo em questão.

4. Alterar o acórdão impugnado quanto à renúncia e à exclusão do bem da partilha demandaria a incursão no campo fático-probatório, providência não admitida na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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