TSTRR 0000344-91.2019.5.12.0054
Execução: penhora de salários e proventos de aposentadoria
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários e proventos de aposentadoria
- Vigência do CPC 2015
- Alteração da oj 153 da SDI-2 do TST
- Possibilidade
- Necessidade de observância da garantia constitucional de subsistência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional firmou entendimento no sentido de que os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis e que os créditos trabalhistas não se equiparam ao conceito de “prestação alimentícia” a que alude o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/2015. O § 2º do artigo 833 do CPC trouxe uma exceção importante a essa regra de proteção. Segundo o dispositivo, vencimentos, salários e proventos de aposentadoria podem ser penhorados para garantir o pagamento de prestações alimentícias, sem que importe a sua origem. Além disso, o dispositivo também estabelece que valores que excedam 50 salários mínimos perdem a característica de impenhorabilidade. No caso das obrigações alimentares, o Código estabelece um limite de 50% dos ganhos líquidos mensais do devedor, buscando uma compatibilização entre os interesses do credor e a proteção da subsistência do devedor. Assim, com o advento do CPC de 2015, a reforma trabalhista e a evolução da jurisprudência civil, esta Corte Superior revisou seu entendimento acerca da impenhorabilidade dos salários e benefícios previdenciários, especialmente no tocante aos créditos trabalhistas, reconhecendo a natureza alimentar desses créditos e inserindo-os na exceção prevista no CPC, permitindo a penhora parcial desses valores, consoante a nova redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2). Contudo, é importante destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, na ponderação entre o direito do reclamante de ver seu crédito satisfeito e a subsistência digna do executado, deve prevalecer a proteção ao executado nos casos em que a penhora implicaria sua sobrevivência com menos de um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ Reconhecer a transcendência política da matéria; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução, a fim de que seja levado a efeito a providência requerida pela reclamante/exequente, no sentido de se verificar, perante o CAGED, se a executada Maria Lizabeth Bueno de Camargo está empregada e/ou recebe algum benefício previdenciário, ficando desde já autorizada, se for o caso, a penhora de até 30% do valor líquido dos salários, desde que preservado o salário mínimo legal, dos proventos de aposentadoria e das pensões, porventura recebidos pela executada até a completa satisfação do crédito exequendo. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora