TSTAIRR 0010993-46.2022.5.15.0113
Rito sumaríssimo: promessa de emprego não cumprida
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Promessa de emprego não cumprida
- Dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da Constituição Federal. O recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado no tópico, razão pela qual o seu processamento não se viabiliza. 2. PROMESSA DE EMPREGO NÃO CUMPRIDA. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento de improcedência do pedido relativo ao pagamento de indenização por dano moral decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pela reclamante. Ileso o art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora