TSTAIRR 0000271-33.2022.5.08.0117
Compensação das horas extras com a gratificação de função
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Compensação das horas extras com a gratificação de função
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Intervalo intrajornada e intervalo da mulher (art. 384 da CLT)
- Período anterior e posterior a 11/11/2017
- Adicional de Horas Extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 – COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Prevalece no TST o entendimento de que é válida a cláusula de convenção coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas (7ª e 8ª horas) em razão da descaracterização do cargo de confiança, por força da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. TEMA 23 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Nos termos do Tema Repetitivo nº 23 do TST, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 possuem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e com o Tema 528 da Repercussão Geral do STF, ao limitar os reflexos e o pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido, bem como o direito ao intervalo do art. 384 da CLT, ao período anterior a 11/11/2017. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Adicional de Horas Extras