STJAgRg no HC 957.280
Tráfico de drogas: busca pessoal, veicular e domiciliar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal, veicular e domiciliar
- Fundada suspeita
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas em busca pessoal, veicular e domiciliar, sob a alegação de falta de justa causa e violação do direito ao silêncio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal, veicular e domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se houve violação do direito ao silêncio do agravante.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal, veicular e domiciliar foi justificada pela fundada suspeita, uma vez que o agravante tentou fugir ao avistar a viatura policial, o que motivou a abordagem e a subsequente apreensão de drogas.
4. A jurisprudência do STJ considera que a fundada suspeita, baseada em comportamentos objetivos e controláveis, legitima a busca sem mandado judicial.
5. Não houve violação do direito ao silêncio, pois o agravante foi informado de seu direito e a confissão extrajudicial não foi utilizada como fundamento para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita baseada em comportamentos objetivos. 2. A informação sobre o direito ao silêncio não precisa ser dada no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 889.479/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/9/2024.
Tese
"1. A busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita baseada em comportamentos objetivos. 2. A informação sobre o direito ao silêncio não precisa ser dada no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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