STJAgInt no AREsp 2.774.389
Danos morais: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Danos morais
- Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento em ação de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
2. A empresa requerida alegou que um funcionário utilizou indevidamente os dados do autor para realizar compras, resultando em débitos e negativações, mas afirmou ter adotado medidas corretivas, como a demissão do funcionário e o cancelamento do débito.
3. O Tribunal de origem majorou a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, considerando a falha na prestação do serviço e a aplicação da teoria do risco-proveito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão recorrido, em afronta ao art. 1.022 do CPC, e se a majoração do valor da indenização por danos morais foi adequada à luz do art. 944 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A jurisprudência do STJ orienta que, quando as questões de mérito são devidamente analisadas e discutidas, não há violação do art. 489 do CPC.
7. A majoração do valor da indenização por danos morais foi fundamentada nas peculiaridades do caso concreto e nos parâmetros adotados pela Câmara Cível, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. A revisão do montante da condenação implicaria dilação probatória, não permitida na instância especial, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise das questões de mérito de forma clara e objetiva afasta a alegação de omissão e de contradição no acórdão recorrido. 2. A majoração do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar enriquecimento ilícito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, e 373, II; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021.
Tese
"1. A análise das questões de mérito de forma clara e objetiva afasta a alegação de omissão e de contradição no acórdão recorrido. 2. A majoração do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar enriquecimento ilícito".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.