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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.215.248

Contrato celebrado com o departamento nacional de estradas de rodagem (dner), sucedido pelo dnit

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Faturas pagas em atraso
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Termo inicial de incidência de correção monetária
  • Fundamento autônomo do acórdão não impugnado
  • Distribuição do ônus da prova

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO CELEBRADO COM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER), SUCEDIDO PELO DNIT. FATURAS PAGAS EM ATRASO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO DE QUITAÇÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.

2. O recorrente argumenta, em sua peça recursal, que o acórdão combatido incorreu em ofensa aos arts. 40, XIV, a, § 3º, e 73, I, a e b, § 3º, da Lei 8.666/1993, afirmando que o termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias para pagamento depende de requisitos materiais (execução/medição/recebimento) e formais (entrega de nota fiscal e documentos), aplicando-se, na falta de ateste expresso, o recebimento presumido de 90 (noventa) dias acrescido de 30 (trinta) dias.

3. Ocorre que, além da menção ao regramento legal, o acórdão recorrido alude às cláusulas contratuais que disciplinam, além do prazo do pagamento, o dever da Administração em realizar as medições periódicas. Todavia, a parte recorrente não impugna, especificamente, a referida fundamentação nas razões do recurso especial, o que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283 do STF.

4. A alteração do entendimento firmado no acórdão combatido quanto à distribuição do ônus da prova e da inexistência de juros e correção monetária no termo de quitação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável no recurso excepcional.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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