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Jurisprudências

TSTROT 179-06.2019.5.23.0000

Termo de ajustamento de conduta: execução

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Termo de ajustamento de conduta
  • Execução
  • Determinação de citação para pagar ou nomear bens à penhora
  • Controvérsia sobre o cabimento do mandado de segurança
  • Matéria decidida na origem
  • Título extrajudicial sem liquidez

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO PARA PAGAR OU NOMEAR BENS À PENHORA. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM. TÍTULO EXTRAJUDICIAL SEM LIQUIDEZ. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR O ATO. PRETENSÃO RECURSAL DA IMPRETANTE CALCADA NA NULIDADE DA EXECUÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Alta Floresta, que, nos autos da Ação de Execução de Titulo Executivo Extrajudicial (TAC) movida pelo Ministério Público do Trabalho, determinou a citação da empresa para pagar vultosa quantia ou nomear bens suficientes à garantia da execução, no prazo de 48 horas. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 23.ª Região afastou a incidência da OJ n.º 92 da SBDI-2 e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança, para cassar o ato impugnado, em decorrência da falta de liquidez do título executivo extrajudicial. A empresa impetrante recorre, perseguindo seja declarada a nulidade da execução. 3. Controverte-se em sessão o cabimento do Mandado de Segurança. Conquanto possível revisitar as condição da ação, trata-se, no caso concreto, de matéria já decidida, a obstar o seu exame de ofício. 4. De toda sorte, não seria o caso de incidência da OJ n.º 92 da SBDI-2. A determinação para que a empresa pague ou nomeie bens à penhora, sem possibilidade de prévia impugnação do título executivo extrajudicial, notoriamente sem liquidez, abre espaço para o cabimento do remédio constitucional. Não se trata aqui de investigar se houve ou não descumprimento da cláusula prevista no TAC, matéria objeto da ação matriz. O que se divisa é a necessidade de mitigar a aplicação da OJ n.º 92 da SBDI-2 diante da gravidade da situação, à luz do art. 5.º, LIV e LV da C, e, nessa esteira, o direito líquido e certo da impetrante de não ter seu patrimônio afetado, de imediato, diante de um título cuja execução contempla, no mínimo, cálculo grosseiro, em que contabilizada a multa diária, por descumprimento da obrigação contemplada no TAC, sem a exclusão dos dias em que sabidamente não há labor (feriados e domingos), durante mais de cinco anos consecutivos. 5. Superado o óbice da OJ n.º 92 da SBDI-2, a impetrante não logra êxito no apelo. A pretensão para que seja declarada a nulidade da execução exorbita, pois, o âmbito do Mandado de Segurança, cabendo apenas ao Juiz natural da causa adotar tal providência ou outra que entender de direito. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido . AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (PROCESSO N.º 1001225-81.2021.5.00.0000). 1. Não obstante o desprovimento do Recurso Ordinário, a decisão que determinou a suspensão da execução do TAC n.º 0000312-07.2019.5.23.0046 deve ser mantida, uma vez que cassado o ato impugnado, na origem. 2. Agravo conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros : I - à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, vencida a Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, negar-lhe provimento; e, II - por maioria, vencida a Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, conhecer do agravo interposto pela JBS S.A. (ora impetrante) nos autos da Tutela Cautelar Antecedente (Processo n.º 1001225-81.2021.5.00.0000) e, no mérito, negar-lhe provimento.

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