TSTAg-AIRR 0100194-45.2019.5.01.0048
Fase de execução: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Prejudicado o exame da transcendência
- Execução individual de sentença coletiva
- Suplementação de aposentadoria
- Coisa julgada na sentença coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA SOB RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA E DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COISA JULGADA NA SENTENÇA COLETIVA. A questão alusiva à fonte de custeio e reserva matemática, garantidoras do pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria deferida na sentença coletiva, foi nela decidida e transitou em julgado, com determinação de que tais parcelas sejam custeadas exclusivamente pelas reclamadas. Disso resulta a impossibilidade de reabertura da discussão em sede de execução de sentença, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Cabe destacar que a interposição reiterada de recursos com pretensão claramente já sepultada pela coisa julgada denota intento meramente protelatório, suficiente a atrair a incidência da multa prevista no artigo 1.021, §4º do CPC. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator