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Jurisprudências

STJAREsp 3.285.425

Cumprimento de sentença: precatório

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO. NOVA IMPUGNAÇÃO AOS MESMOS CÁLCULOS. ART. 507 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Espécie em que se discute a regularidade do pagamento do valor incontroverso da obrigação principal, mediante o parcelamento de precatório. Após satisfeitas as últimas parcelas, a parte executada aduziu o respectivo excesso.

2. O Tribunal de origem expôs, de modo suficiente, os fundamentos que embasaram a conclusão de preclusão da mencionada questão e da impossibilidade de rediscussão do montante já levantado. Não evidenciada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional.

3. No mais, a tese recursal de inexistência de preclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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