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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.244.639

Plano de saúde coletivo: aviso prévio remunerado de 60 dias

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AVISO PRÉVIO REMUNERADO DE 60 DIAS. RN ANS Nº 195/2009, ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, ANULADO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda relativa a plano de saúde coletivo, na qual se discute a cobrança de mensalidades durante prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual e a alegação de "advocacia predatória". Pedido de reforma para reconhecer a legalidade da cláusula de aviso prévio e afastar os óbices de admissibilidade.

2. Decisão agravada fundamentada na incidência das Súmulas 83/STJ (consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ) e 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas), além dos óbices das Súmulas 5/STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais, mantendo a improcedência da cobrança no período de aviso e afastando a tese de "advocacia predatória".

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se subsiste a exigência de aviso prévio remunerado de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo, com cobrança de mensalidades no período, à luz da RN ANS nº 195/2009, da RN nº 557/2022 e da ação civil pública transitada em julgado; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar provas e cláusulas contratuais para reformar o entendimento do Tribunal de origem; e (iii) saber se a tese de "advocacia predatória" pode ser revisitada em sede especial sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. A cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, não subsiste ante a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 reconhecida em ação civil pública com eficácia erga omnes e ex tunc, e a posterior edição da RN nº 557/2022, que não reproduziu a previsão anulada.

5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas pelas Súmulas 7/STJ e 5/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.

6. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à orientação jurisprudencial do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por alegada divergência.

7. A tese de "advocacia predatória" não pode ser revista em sede especial sem revolvimento probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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