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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.896.019

Alegação genérica: fundamentação deficiente

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAR 7/ STJ.

1. Não se conhece da pretendida afronta ao art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato, alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice do Enunciado n. 284/STF.

2. A fundamentação deficiente da insurgência especial, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses veiculadas no apelo nobre, porquanto ausente na hipótese o indispensável prequestionamento da matéria. Incidência do Verbete n. 211/STJ.

3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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