TSTAg-RRAg 0020786-08.2023.5.04.0104
Condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
- Parte beneficiária da justiça gratuita
- Caixa econômica federal
- Norma regulamentar rh-115
- Interpretação restritiva
- Diferenças salariais indevidas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NA ADI Nº 5.766. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA REGULAMENTAR RH-115. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICA 049). NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA NO EXAME DA DECISÃO UNIPESSOAL. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sessão de 20/02/2025, por ocasião do julgamento do E-Ag-ED-RR 207-48.2021.5.10.0005, em acórdão da Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou entendimento de que, “ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente.”. Logo, ao indeferir a condenação ao pagamento de diferenças de ATS (Adicional por Tempo de Serviço), em decorrência da integração à base de cálculo das parcelas das verbas salariais, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator