TSTEDCiv-RRAg 1001957-28.2016.5.02.0050
Omissão: não ocorrência
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Omissão
- Não ocorrência
- Natureza procrastinatória caracterizada
- Indenização por Dano Material
- Pensão Vitalícia
- Doença Ocupacional
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PROCRASTINATÓRIA CARACTERIZADA. 1. Em razão da existência de óbice processual o exame da transcendência ficou prejudicado, conforme expressamente destacado no acórdão embargado. 2. Por outro lado, as questões de mérito levantadas pela embargante não poderiam ter sido apreciadas no acórdão embargado em razão dos óbices processuais erigidos e que nem mesmo estão sendo questionados. 3. É evidente o caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual condena-se a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos declaratórios a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, diante de seu caráter procrastinatório, condena-se a parte embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Indexação
Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado