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Jurisprudências

STJAREsp 2.577.810

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de alegações de ofensa aos arts. 11, 190, 343, 372, 485, VI, 550, 937, VIII, do CPC/2015 e do art. 49-A do CC/2002.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, condenou o réu a prestar contas e julgou improcedente a reconvenção.

3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo, com base em prova testemunhal e ata notarial, a atuação do agravante como administrador financeiro, impondo-lhe o dever de prestar contas, e rejeitou a reconvenção por entender prestadas contas pela autora quanto ao período de sua administração; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação, caracterizando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é necessária sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento que versa decisão interlocutória de mérito, à luz do art. 937, VIII, do CPC/2015; (iii) saber se é admissível a prova emprestada e se é necessária perícia na primeira fase, nos termos dos arts. 190 e 372 do CPC/2015; (iv) saber se o acórdão recorrido careceu de fundamentação específica, nos termos do art. 11 do CPC/2015; (v) saber se há ilegitimidade passiva em razão do art. 485, VI, do CPC/2015 e do art. 49-A do CC/2002; (vi) saber se há obrigação de prestar contas, conforme o art. 550 do CPC/2015; (vii) saber se a reconvenção deve ser julgada procedente, nos termos do art. 343 do CPC/2015; e (viii) saber se restou demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e específica todas as questões essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões não demonstraram, de modo específico, violação do art. 937, VIII, do CPC/2015 relativamente à sustentação oral em agravo de instrumento.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a insurgência quanto à prova emprestada e à necessidade de perícia demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente aos arts. 190 e 372 do CPC/2015.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o afastamento da alegada ausência de fundamentação (art. 11 do CPC/2015) exige revolvimento do conteúdo fático-probatório.

10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a revisão da legitimidade passiva e da assunção pessoal de administração, à luz do art. 485, VI, do CPC/2015 e do art. 49-A do CC/2002, demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais.

11. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever do administrador de prestar contas, nos termos do art. 550 do CPC/2015.

12. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de procedência da reconvenção exige reexame de provas sobre a suficiência das contas prestadas, relativamente ao art. 343 do CPC/2015.

13. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve demonstração de similitude fática nem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de prejudicado pelo óbice sumular aplicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente e específico as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra, de forma específica, violação do art. 937, VIII, do CPC/2015 quanto à sustentação oral em agravo de instrumento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre prova emprestada e necessidade de perícia, relativamente aos arts. 190 e 372 do CPC/2015. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da alegada ausência de fundamentação, à luz do art. 11 do CPC/2015, exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão da legitimidade passiva e do dever de prestar contas, com base no art. 485, VI, do CPC/2015 e no art. 49-A do CC/2002, pressupõe reexame de provas e de cláusulas contratuais. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte acerca do dever do administrador de prestar contas, nos termos do art. 550 do CPC/2015. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a procedência da reconvenção depende do reexame de provas, relativamente ao art. 343 do CPC/2015. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 11, 190, 343, 372, 485, VI, 489, 550, 937, VIII, e 1.029, § 1º; CC/2002, art. 49-A; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.551.175/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.720.712/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021.

Tese

"1. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente e específico as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra, de forma específica, violação do art. 937, VIII, do CPC/2015 quanto à sustentação oral em agravo de instrumento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre prova emprestada e necessidade de perícia, relativamente aos arts. 190 e 372 do CPC/2015. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da alegada ausência de fundamentação, à luz do art. 11 do CPC/2015, exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão da legitimidade passiva e do dever de prestar contas, com base no art. 485, VI, do CPC/2015 e no art. 49-A do CC/2002, pressupõe reexame de provas e de cláusulas contratuais. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte acerca do dever do administrador de prestar contas, nos termos do art. 550 do CPC/2015. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a procedência da reconvenção depende do reexame de provas, relativamente ao art. 343 do CPC/2015. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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