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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001481-74.2015.5.06.0391

Execução: competência da justiça do trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “a partir das modificações legislativas trazidas pelas disposições dos parágrafos 7º-B e 11 do art. 6º da Lei n.º 14.112/2020 (em vigor a partir de 23/01/2021), a execução fiscal das empresas em recuperação judicial (o que inclui contribuições previdenciárias e custas processuais), deve prosseguir na Justiça do Trabalho, sendo vedada a expedição de certidão de crédito, assim como o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou falência”. 3. A decisão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, que alterou os dispositivos da Lei n. 11.101/2005, compete a esta Justiça Especializada executar os créditos previdenciários apurados, bem como as penalidades administrativas, mesmo estando a empresa executada em fase de recuperação judicial ou falência. Precedentes desta Primeira Turma. 4. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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