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Jurisprudências

TSTRR 0100193-31.2022.5.01.0056

Execução: índice de correção monetária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo réu em face de acórdão prolatado pelo TRT da 1ª Região. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, consta no acórdão recorrido que “Com efeito, há coisa julgada na fase de conhecimento quanto aos juros de mora: ‘Para atualização dos créditos decorrentes da presente decisão, devendo ser observados os índices correspondentes ao mês subsequente ao vencido, com incidência de juros simples de 1% ao mês, a partir da data de ajuizamento da presente ação, ressalvada posterior alteração da legislação vigente.’ (sentença da fase de conhecimento - fl. 171)’”. Diante de tal quadro, a Corte de origem consignou que “A coisa julgada não pode ser alterada na fase de execução, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, e conforme ressaltado pelo próprio E. STF no julgamento da ADC 58 [...]”. Pontuou que “Portanto, concede-se provimento ao recurso para que sejam apurados os juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme determinado pela coisa julgada.”. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 5. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da tese fixada, no sentido de que esta não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. Contudo, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 6. Deveras, o STF, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 7. Assim, nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado apenas quanto ao índice de correção monetária ou à taxa de juros, subsistindo controvérsia quanto a qualquer um dos índices, deverá ser aplicado integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a ¿taxa legal¿ na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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