STJEDcl no AgRg no AREsp 3.258.315
Importunação sexual: ausência de omissão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Importunação sexual
- Ausência de omissão
- Inviabilidade de habeas corpus de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 83/STJ.
2. Embargante alega omissão no acórdão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, visando afastar suposta dupla valoração na dosimetria, redimensionar a pena, readequar o regime inicial e cassar a perda do cargo público.
3. O acórdão embargado consignou a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 182/STJ) e a não superação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, nesta via, para superar óbices de admissibilidade e viabilizar a análise de matérias de mérito relativas à dosimetria, ao regime inicial e à perda do cargo público.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não servindo para rediscutir o julgado, realizar novo julgamento da causa ou funcionar como sucedâneo recursal ou meio de prequestionamento na ausência de vício.
6. O acórdão embargado delimitou com clareza o objeto do julgamento, registrando a incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 83/STJ, e assentou que o afastamento desses óbices exigia impugnação específica e cotejo analítico das premissas fáticas e dos precedentes, o que não foi atendido nas razões do agravo.
7. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar falhas da parte na interposição ou na fundamentação de recurso adequado, sendo inviável utilizá-lo para superar óbices de admissibilidade reconhecidos.
8. Mantidos os óbices sumulares e o não conhecimento do agravo em recurso especial, não há espaço, nesta sede, para exame das matérias de mérito indicadas pelo embargante (dosimetria, regime inicial e perda do cargo), sendo inviável atribuir efeitos infringentes na ausência de vício no acórdão embargado.
IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.