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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000057-06.2021.5.05.0038

Limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Impossibilidade
  • Nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT
  • Mera estimativa
  • Nulidade da sentença por julgamento extra petita
  • Alteração do rito processual de ordinário para súmaríssimo de ofício

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, a fim de afastar a condenação imposta na origem quanto aos valores indicados na petição inicial. Com efeito, este Relator esclareceu que não se pode interpretar a previsão legal contida no artigo 840, § 1º, da CLT de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre a parte reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ela apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir da parte reclamante a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial, afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALTERAÇÃO DO RITO PROCESSUAL DE ORDINÁRIO PARA SÚMARÍSSIMO DE OFÍCIO. POSSÍVEL PREJUÍZO AO EMPREGADO. NULIDADE CONFIGURADA. No caso, explicitou-se, em decisão monocrática, que a alteração do rito processual de ordinário para sumaríssimo acarreta prejuízo à parte, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso do reclamante para determinar a observância do rito ordinário. Com efeito, o rito processual é definido de acordo com o valor da causa que é fixado na petição inicial. No caso, o valor indicado pelo reclamante foi superior a quarenta salários mínimos vigentes, de modo que não há que ser alterado o rito processual. A decisão proferida pelo Tribunal de origem incorreu, portanto, em julgamento extra petita, haja vista que o julgador decidiu fora dos limites da lide, causando prejuízo à parte reclamante, já que os valores apontados na petição inicial são mera estimativa e há pedido expresso para que o processo siga o rito processual ordinário. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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