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Jurisprudências

STFRHC 277.472 AgR

Nulidade do julgamento virtual: sustentação oral realizada de forma assíncrona

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade do julgamento virtual
  • Sustentação oral realizada de forma assíncrona
  • Validade
  • Prejuízo não demonstrado
  • Enunciado da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Nulidade do julgamento virtual. Sustentação oral realizada de forma assíncrona. Validade. Prejuízo não demonstrado. Enunciado da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no julgamento virtual realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com sustentação oral realizada de forma assíncrona.

III. Razões de decidir

3. A sustentação oral é permitida em sessões realizadas em ambiente eletrônico, de forma assíncrona ou por videoconferência, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Se não foi vedado à defesa sustentar oralmente as razões do seu pedido, não há falar em cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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