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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000649-41.2025.5.02.0502

Reclamada: vigência da lei nº 13.467/2017 deserção do recurso de revista

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Vigência da lei nº 13.467/2017 deserção do recurso de revista
  • Inversão do ônus da sucumbência
  • Custas processuais não fixadas no acórdão do TRT
  • Impossibilidade de concessão de prazo para regularização
  • Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO FIXADAS NO ACÓRDÃO DO TRT. SÚMULA Nº 25, I, DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TEMA Nº 271 DA TABELA DE IRR DO TST Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. O TRT reformou a sentença, que julgou improcedente a reclamação trabalhista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A Corte regional não consignou o valor das custas processuais. Conforme assentado na decisão monocrática, ao interpor o recurso de revista, a reclamada deveria ter comprovado o recolhimento do valor das custas processuais (correspondentes a 2% do valor da condenação - art. 789, caput, da CLT), independentemente de intimação nesse sentido, exatamente como preceitua a Súmula nº 25, item I, desta Corte: “A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte então vencida”. Ressalte-se que a comprovação do recolhimento das custas devidas quando da interposição do agravo de instrumento não supre o vício detectado no recurso de revista, ante o disposto no § 1º do art. 791 da CLT: “As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal” (no caso, até o fim do prazo para a interposição do recurso de revista). Sinale-se que a alegação da agravante de que “não pode ser penalizada por falhas técnicas do sistema PJe, que impediram a leitura ou a correta vinculação do documento”, configura inovação recursal no agravo, o que não se admite. Também não prospera o argumento de que “deve-se oportunizar a comprovação ou regularização do preparo quando evidenciada boa-fé”. Conforme apontado na decisão monocrática, o Tribunal Pleno do TST fixou a tese vinculante de que “é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC” (Tema nº 271 da Tabela de IRR). Nesse contexto, tal como constou no despacho denegatório proferido no primeiro juízo de admissibilidade e na decisão monocrática agravada, confirma-se a deserção do recurso de revista da reclamada. O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando o recurso de revista não atende a pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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