STJAgRg no AREsp 3.283.968
Dosimetria: prestação pecuniária substitutiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria
- Prestação pecuniária substitutiva
- Pretensão de redução do MONTANTE fixado
Ementa
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Dosimetria. Prestação pecuniária substitutiva. Art. 45, § 1º, do Código Penal. Súmula 7/STJ. Pretensão de redução do MONTANTE fixado. Agravo regimental IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. O agravante sustenta não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ e requer a redução da prestação pecuniária substitutiva para 1 salário mínimo, argumentando que a pena privativa de liberdade foi fixada próxima ao mínimo legal, com regime inicial aberto e ausência de reincidência.
3. Decisão anterior. Instâncias ordinárias fixaram a prestação pecuniária em 3 salários mínimos, com fundamentação referente à capacidade financeira e à efetividade da medida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é possível reduzir o valor da prestação pecuniária substitutiva fixada pelas instâncias ordinárias, quando arbitrada dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e de forma fundamentada, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O valor da prestação pecuniária foi fixado dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, com fundamentação idônea quanto à capacidade financeira e à finalidade da medida; a revisão do montante demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A prestação pecuniária possui finalidade reparatória e não precisa guardar correspondência ou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, desde que respeitados os parâmetros legais e as particularidades do caso.
7. Ausência de circunstância excepcional ou manifesta desproporcionalidade a justificar intervenção da instância especial; manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva, dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e com fundamentação idônea, não pode ser revista em recurso especial, salvo manifesta desproporcionalidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A prestação pecuniária não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade, devendo observar sua finalidade reparatória e os parâmetros legais.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.09.2020, DJe 29.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.707.982/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19.04.2018, DJe 27.04.2018
Tese
1. A fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva, dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e com fundamentação idônea, não pode ser revista em recurso especial, salvo manifesta desproporcionalidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A prestação pecuniária não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade, devendo observar sua finalidade reparatória e os parâmetros legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.