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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.851.599

ITBI: cobrança retroativa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. COBRANÇA RETROATIVA. LEI MUNICIPAL N. 10.692/2013. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DO STF PARA AVERIGUAR O ALCANCE DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. O recurso especial almeja discutir o alcance da declaração de constitucionalidade da Lei Estadual e os seus efeitos temporais, matéria de cunho constitucional que não incumbe a esta Corte.

3. Incidência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que os recorrentes não abordaram diretamente a questão da modulação de efeitos no recurso especial, a qual foi denegada na ação direta de inconstitucionalidade.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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