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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.894.307

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação deficiente

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STJ. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO JULGADO RESCINDENDO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 284/STF; 518 e 211/STJ.

2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, desacompanhada da demonstração específica das omissões, contradições ou obscuridades apontadas, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STJ.

3. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige demonstração de violação direta, literal e inequívoca à norma jurídica, não se admitindo ofensa reflexa, interpretação razoável ou mera divergência jurisprudencial.

4. O acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, concluir ser inviável a rescisão do julgado quando a decisão rescindenda adotou entendimento compatível e juridicamente sustentável à luz dos elementos do caso concreto, sendo inadequada a via rescisória para rediscutir o mérito da controvérsia ou promover novo enquadramento jurídico.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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