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Jurisprudências

TSTRR 10520-84.2017.5.03.0011

Rito sumaríssimo: terceirização

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reconhecendo que a Reclamante desempenhou atividades relacionadas à atividade-fim da tomadora, declarou a ilicitude da terceirização havida entre as partes, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a segunda Reclamada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao consignar que ficou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reputando lícita a terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda Reclamada, e, por conseguinte, a determinação de retificação da CTPS da Autora quanto ao empregador e a condenação ao pagamento de parcelas, legais e convencionais, daí decorrentes, mantendo, entretanto, a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelo adimplemento das obrigações devidas pela primeira Reclamada. Prejudicada a análise dos demais temas recursais. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento Sindical; Reflexos; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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