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Jurisprudências

STJAREsp 3.218.041

Empréstimo consignado não contratado: prescrição quinquenal do art. 27 do CDC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda envolvendo empréstimo consignado não contratado, com pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais.

2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito e reparação por falha na prestação de serviços bancários, com termo inicial na data do último desconto indevido.

3. Mantém-se a decisão por estar em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83 do STJ.

4. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial (alínea c) quando o recurso especial não é conhecido pela alínea a em razão de óbices sumulares.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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