TSTAIRR 0010290-63.2024.5.03.0054
Execução: juros de mora
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Juros de mora
- Base de cálculo
- Contribuição previdenciária
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, ao fundamento de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, incluindo as contribuições previdenciárias devidas. Ao contrário do que alega a executada, não cabe falar em dedução do valor alusivo à contribuição previdenciária para só depois aplicar os juros de mora em relação aos valores devidos. Precedentes. Nesse contexto, não se divisa afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Execução Provisória