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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.145.818

Contrato administrativo: execução de obras de contenção de encostas e drenagem superficial em diversos pontos do complexo do alemão

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS E DRENAGEM SUPERFICIAL EM DIVERSOS PONTOS DO COMPLEXO DO ALEMÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E MARCOS INTERRUPTIVOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.

1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que a obrigação é positiva e líquida, constituindo-se a mora a partir do dia em que o pagamento deveria ter sido realizado, e rever as datas referentes ao início do prazo prescricional e os marcos interruptivos, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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