TSTROT 0000371-90.2019.5.21.0000
Penhora e leilão de imóvel: acórdão proferido com mais de um fundamento
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Penhora e leilão de imóvel
- Acórdão proferido com mais de um fundamento
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA E LEILÃO DE IMÓVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO COM MAIS DE UM FUNDAMENTO. RECURSO QUE HOSTILIZA APENAS UM DELES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mandado de segurança impetrado contra a penhora de bem imóvel com determinação de realização de leilão. Ao julgar o agravo interno em mandado de segurança, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da petição inicial com base em mais de um fundamento: (i) não cabimento do mandado de segurança, ante o óbice da OJ 92 da SBDI-2 do TST, em razão da possibilidade de interposição de agravo de petição nos próprios autos originários; (ii) configuração da decadência, conforme a diretriz da OJ 127 da SDI-2 do TST, uma vez que a decisão em que afastada a alegação de bem de família foi proferida em 11/8/2016 e o presente mandado de segurança foi impetrado em 22/10/2019; (iii) óbice da OJ 99 da SDI-2, pois esgotadas as vias recursais disponíveis na execução. 2. Nas razões do recurso ordinário, os Impetrantes insurgem-se apenas contra o fundamento relacionado com a configuração da decadência. Os argumentos articulados no recurso não se contrapõem aos fundamentos alusivos aos óbices da OJ 92 e OJ 99 da SDI-2 do TST. 3. O recurso ordinário devolve ao conhecimento do órgão ad quem a matéria impugnada, fazendo-o nos exatos limites da impugnação ofertada (tantum devolutum quantum apellatum). Assim, havendo no julgado impugnado mais de um fundamento, é inepto o recurso que hostiliza apenas um deles (cabimento da ação mandamental), sobretudo quando há fundamento autônomo (ausência de documento indispensável com a sua autenticação, conforme a diretriz da Súmula 415 do TST), não infirmado pela Recorrente, que permanece apto a justificar o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário. Brasília, 5 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator