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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.208.070

Análise das alegações: suposta ausência dos requisitios de admissibilidade

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO IMPUTADO AO GERENTE DO BANCO QUANTO AO PAGAMENTO DE CHEQUES-SALÁRIOS A PESSOAS DIVERSAS SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA PARA OS GASTOS. NESTA CORTE SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DE QUESTÕES OMITIDAS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITIOS DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS.

I - Na origem, em apertada síntese, trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra os ora acusados, consistentes no pagamento de cheques-salários a pessoas diversas dos beneficiários. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar o retorno dos autos para exame de questões omitidas. Na petição de agravo interno, a parte agravante insurge-se contra os fundamentos da decisão recorrida.

II - Não há que falar na inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o julgado apresenta fundamentos genéricos para o julgamento do litígio, em especial quanto à destinação dos recursos que foram sacados do Banco do Brasil a terceiros sem que a devida prestação de serviço ou vínculo com a administração pública estadual tenham sido esclarecidos.

III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.). O Regimento Interno desta Corte, no art. 255, § 4º, III, autoriza o relator a dar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão que contraria a jurisprudência consolidada desta Corte, como na hipótese.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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