STJEDcl no AgRg no AREsp 3.311.350
Omissão não configurada: inviabilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão não configurada
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182/STJ). HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de vício de omissão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, inexistindo omissão quando a decisão explicita fundamento autônomo e suficiente para o resultado.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do órgão julgador e pressupõe flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, dispensando o enfrentamento das teses meritórias. 3. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos quando já tenha indicado motivo suficiente para a solução da controvérsia. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de iniciativa do julgador e da constatação de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG.
Tese
1. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, dispensando o enfrentamento das teses meritórias. 3. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos quando já tenha indicado motivo suficiente para a solução da controvérsia. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de iniciativa do julgador e da constatação de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.